pl biopiratariaPor Terra de Direitos,

Caso o Projeto de Lei nº. 7735/2014 seja aprovado sem as emendas do Senado, estarão abertas as portas para a prática da biopirataria legalizada e para a destruição do Patrimônio Genético Nacional. A Amazônia, o Cerrado, a biodiversidade e os conhecimentos tradicionais dos Agricultores, Povos e Comunidades Tradicionais estão ameaçados.

 

Cópia de PL 7735 2O Projeto de Lei 7735/2014, proclamado como “marco regulatório da biodiversidade” foi proposto em regime de urgência pelo Poder Executivo no meio do ano passado. A proposição é considerada uma forma de pagamento pelo financiamento de campanha para atender os interesses das indústrias cosméticas e farmacêuticas criminalizadas pela prática de biopirataria. Na Câmara dos Deputados, o PL contou com a relatoria do Ruralista Alceu Moreira (aquele que disse que quilombolas, índios, gays, lésbicas, são tudo que não presta), onde foi aprovado acabando com qualquer mecanismo de proteção da agro e da biodiversidade brasileira e aos saberes tradicionais a elas associados.

Após ser discutido pelo Executivo e pela Câmara, foi apenas no Senado Nacional – terceira rodada de discussões – que 23 emendas foram conquistadas por representantes dos Povos do Campo, das Florestas e das Águas, amenizando os impactos desse projeto de lei.

Mas essas conquistas podem ser derrubadas novamente pela Câmara nos próximos dias. Com isso, a biopirataria e destruição do patrimônio genético nacional estarão legalizadas.

Não podemos deixar isso acontecer. Precisamos que todas e todos enviem o maior número de mensagens possíveis aos deputados federais, utilizando o texto sugerido abaixo ou outro. Mesmo quem já enviou pode mandar novamente. Confira o o contato de e-mail dos deputados aqui.

>> É URGENTE: O PL entra na pauta da Câmara dos Deputados no dia de hoje – 27 de abril de 2015 – e passa a trancar a pauta no dia 3 de maio. Precisamos mais uma vez agir rápido para que as emendas não sejam derrubadas, pois o PL fatalmente será aprovado! <<

No dia 23 de abril de 2015 o PL voltou do Senado para a Câmara dos Deputados onde começou a tramitar após ser encaminhado pelo Poder Executivo. Outros Projetos de Lei e emendas foram apresentados na Câmara, mas foram rejeitados pelo relator ruralista. Graças à mobilização de organizações, e representantes Camponeses, Indígenas, Extrativistas e outros Povos e Comunidades Tradicionais, o PL contou com alterações que, apesar de não revertem a situação, reduzem seus impactos à agro e à biodiversidade.

Mesmo assim, muitas derrotas permanecem no texto aprovado pelo Senado Federal – entre elas a denominação de Populações Indígenas e Populações Tradicionais, invés de Povos Indígenas e Povos Tradicionais.

Porém, a conjuntura atual não dá espaço para outras alterações nem para a garantia de novas vitórias. Pessoas mobilizadas em torno dessa discussão avaliam que a maior conquista nesse momento é evitar que as modificações do PL não sejam novamente derrubadas pela Câmara dos Deputados.

Caso o projeto de lei seja aprovado sem as alterações propostas, a Amazônia e toda a biodiversidade nacional estarão à venda – e a preço de banana.

tabela pl

Entenda a campanha

As discussões em torno do acesso à biodiversidade nacional, conhecimentos tradicionais associados, e da repartição de benefícios sobre sua exploração acontecem há mais de 20 anos, no Brasil. No entanto, a autuação de empresas nacionais e internacionais pela prática de biopirataria, gerou uma movimentação do setor para a construção de uma proposta que atendesse os seus interesses.

Paralelamente a isso, diversos países, capitaneados pelo Brasil, chegaram a um acordo internacional para evitar a biopirataria e garantir que o acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais rendesse retornos monetários e não monetários para seus detentores. No ano de 2010 foi aprovado, no âmbito da Convenção da Diversidade Biológica, o Protocolo de Nagoya Sobre Acesso e Repartição de Benefícios.

Ocorre que esse mecanismo não é bem visto pelas indústrias sementeiras nacionais, e nem por indústrias farmacêuticas. Essas querem explorar o patrimônio genético relacionado à alimentação, agricultura, medicamentos e cosméticos, sem repartir benefícios e, se possível, privatizando-os.

Nesse contexto, em meio à corrida eleitoral e com resistência da bancada ruralista quanto à ratificação do Protocolo de Nagoya, uma coalizão de empresas promoveu mais de 300 reuniões com o Governo para elaborar esse Projeto de Lei.

O PL foi abraçado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio e defendido pela Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, como uma destrava para aumentar a competitividade nacional na exploração econômica e científica da biodiversidade brasileira. Esse projeto surge como uma forma conveniente de impedir a biopirataria: afirmando que essa prática é legal.

Na Câmara o relator designado foi o Deputado Ruralista Alceu Moreira, que, para contemplar os interesses das indústrias sementeiras e do agronegócio, incluiu a regulamentação sobre o patrimônio genético e conhecimentos tradicionais dos agricultores, relacionados à alimentação e agricultura.

E assim, sem a participação dos detentores dos saberes tradicionais e guardiões da agro e da biodiversidade, esse Projeto de Lei foi sendo povoado pelos responsáveis pela biopirataria, com o aval do Governo e dos Deputados por eles financiados, especialmente por tramitar em regime de urgência, impossibilitando a participação popular. O processo de consentimento prévio informado, por exemplo, pressupõe que seja possível não consentir, ou seja, dizer ‘não’ ao acesso e ao uso do conhecimento tradicional. No PL, essa possibilidade não existe, dentre outros direitos que estão sendo subtraídos de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares.

Somente na terceira rodada de discussões (após as discussões dentro do governo e dentro da Câmara), já no Senado, os detentores dos conhecimentos e guardiões da agro e da biodiversidade foram ouvidos e 23 emendas foram aprovadas, amenizando os impactos nocivos desse PL tanto para os recursos genéticos nacionais (biodiversidade) quanto para seus guardiões detentores dos saberes tradicionais (povos do campo, das florestas e das águas).

Infelizmente a conjuntura atual deixa o lado mais fraco dessa discussão impossibilitado de reverter esse quadro e de propor melhoras significativas ou até mesmo barrar essa discussão. Com isso, o melhor cenário acaba sendo a aprovação do PL com, pelo menos, as emendas já conquistadas.

Mas o risco de que as conquistas obtidas no Senado sejam derrubadas em um ambiente onde sequer foram discutidas é real.

Precisaremos manter alerta permanente, especialmente nas próximas fases, sanção ou veto presidencial, a regulamentação desse projeto de Lei e a ratificação do Protocolo de Nagoya.

Precisamos que o maior número possível de mensagens contra a derrubada das emendas conquistadas no Senado!

Acesse a lista de contato dos deputados aqui.

Texto sugerido:

Senhores (as) Deputados(as),

Diante da impossibilidade de se reverter o quadro sobre a aprovação do Projeto de Lei 7735/2014, pois o mesmo tramita em regime de urgência, foi aprovado na Câmara em janeiro sem a formação da comissão mista de análise e encaminhado ao senado. No senado o PL tramitou por 5 comissões e contou com 23 emendas. As emendas oriundas do senado refletem um processo de diálogo entre todos os setores envolvidos, (academia, empresarial, povos e comunidades tradicionais e executivo) e resultou em um PL mais balanceado para toda a sociedade brasileira. Nesse contexto é importante que os Senhores Deputados apoiem o texto da forma como ele foi aprovado no Senado, valorizando-se as discussões realizadas para que cada uma das emendas fosse incorporada no texto, aprimorando o Projeto de Lei como um todo.

Segue abaixo, ponto a ponto o que cada emenda representa:

Emenda 1 – Ajuste redacional no art. 1º. Inciso VII.

Emenda 2 – Altera o conceito de autorização de acesso ou remessa, ajuste de texto que irá garantir maior controle de acesso e remessa feita por estrangeiros, protegendo a indústria nacional, o desenvolvimento tecnológico e os patrimônios genéticos e conhecimentos tradicionais brasileiros. Art. 2º inciso XIV.

Emenda 3 – altera o conceito de elemento principal de agregação de valor. Essa alteração busca ampliar a possibilidade de repartição de benefícios, permitindo que a aplicação da lei se torne mais efetiva em proteger o patrimônio genético. Art. 2º inciso XVIII.

Emenda 4 – altera o conceito de produto acabado, substituindo a palavra “principal” pela palavra “contribui” da definição. Essa alteração busca garantir segurança jurídica ao PL deixando o conceito menos subjetivo. Art. 2º inciso XVI.

Emenda 5 – Altera o conceito de acordo setorial retirando dessa modalidade o Conhecimento tradicional de origem identificável. Pode ser considerada harmonização de texto, pois a exceção já esta definida no art. 21. Art. 2º inciso XXI.

Emenda 6 – Altera o conceito de agricultor tradicional incluindo a definição de agricultor familiar nesse conceito. Importa em qualificar quem é o agricultor tradicional possibilitando a aplicabilidade da lei depois de sancionada. Art. 2º inciso XXXI.

Emenda 7 – Cria mais uma competência para o Conselho Nacional do Patrimônio Genético – CGEN relacionado à capacitação de povos e comunidade tradicionais e agricultores familiares sobre conservação de recursos genéticos. Permite uma melhor qualificação do trabalho desse conselho. Art. 6º inciso VII.

Emenda 8 – Ajusta a redação original do inciso, qualificando exatamente quais atividades podem ser feitas, evitando conflito jurídico com demais leis em vigor. Art. 10º inciso V.

Emenda 9 – Ajuste de texto que irá garantir maior controle de acesso e remessa feita por estrangeiros, protegendo a indústria nacional, o desenvolvimento tecnológico o patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais brasileiros. Art. 11.

Emenda 10 – Ajuste de texto que irá garantir maior controle de acesso e remessa feita por estrangeiros, protegendo a indústria nacional, o desenvolvimento tecnológico o patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais brasileiros. Art. 13.

Emenda 11 – Alteração redacional para harmonizar as emendas 3 e 4. Art. 17.

Emenda 12 – Inclui os agricultores familiares povos indígenas e comunidades tradicionais e suas cooperativas na isenção de pagamentos por repartição de benefícios. Junto com as micro e pequenas empresas. Busca estender o benefício da isenção aos que precisam. Art. 15 § 5º inciso II.

Emenda 13 – Altera a forma como será elaborada a lista de repartição de beneficio, deixando a cargo do executivo em regulamentar isso depois. Garante a flexibilidade que esse instrumento deve ter para garantir a operacionalização da lei. Art. 15 § 9º.

Emenda 14 – Altera o a redação do § 10 do Art. 17, buscando manter a lógica de repartição de benéficos estabelecida no PL. Irá garantir segurança jurídica, criando regras mais claras sobre a não retroatividade da lei para exploração econômica realizada antes de 2000. Art. 15 § 10º

Emenda 15 – Altera o mecanismo que irá regular as modalidades de repartição de benefícios não monetárias garantindo maior flexibilidade para a aplicação da lei. Art. 19 § 2º.

Emenda 16 – Determina no texto da lei que as repartições de benefícios não monetárias serão feitas exclusivamente em terras indígenas, territórios quilombolas, e áreas prioritárias para conservação, garantindo que a lei seja sempre executada para a finalidade a que se propõe que é garantir a conservação da biodiversidade. Art. 19 § 4º.

Emenda 17 – Garante a oitiva dos órgãos de defesa dos povos indígenas e povos e comunidades tradicionais na realização de acordo setorial, busca respeitar o papel que os órgãos de governo desempenham em elaborar politicas para esse setor. Art. 21.

Emenda 18 – Altera o conceito de acordo setorial retirando dessa modalidade o Conhecimento tradicional de origem identificável. Pode ser considerado harmonização de texto, pois essa exceção já esta definida no art. 21. Art. 25 § 2º.

Emenda 19 – Define que a fiscalização das atividades agrícolas será compartilhada entre o MAPA e o IBAMA. Garante a competência conjunta dos dois órgãos em realizar fiscalização evitando sobreposição de atuação e evitando duplo regime de multa sobre o setor produtivo. Art. 29 § 3º.

Emenda 20 – Suprime integralmente o artigo 47 e cria um parágrafo único no art. 45. Essa alteração é um ajuste de redação que busca harmonizar a lei com os tratados internacionais que o Brasil já assinou, garantindo o alinhamento com o direito internacional. Art. 45 § único.

Emenda 21, 22 e 23 – Redacionais e ajustes de texto.