terra de direitosSegundo Gerson Teixeira, a possibilidade de comprar créditos de carbono transformará os latifúndios improdutivos em “fábricas de carbono”.

Artigos recentemente publicados por Gerson Teixeira, ex-presidente da Associação Brasileira de Reforma Agrária (Abra), e Guilherme Costa Delgado, consultor da Comissão Brasileira de Justiça e Paz, tratam das conexões entre a reforma agrária e a titulação de terra com os novos mecanismos da economia verde, aprovados no texto do Código Florestal.

Gerson Teixeira aborda a alteração no Código Florestal, no Art. 41, parágrafo 4, que institucionaliza os Títulos de Carbono e Cotas de Reservas Legais como mecanismo de comércio de crédito de carbono. Segundo Teixeira, a possibilidade de comprar créditos de carbono transformará os latifúndios improdutivos em “fábricas de carbono e em repositórios de reserva legal”, assegurando falsamente a função produtiva e o respeito ao meio ambiental.

Um agravante à instituição de Títulos de Carbono e Cotas de Reservas Legais, segundo Delgado, é a possibilidade de negociação em Bolsas de Valores ou de Commodities, onde os títulos serviriam de caminho para a internacionalização do mercado de terras.

Diante da gravidade das possíveis conseqüências trazidas com os mecanismos da economia verde, associados às alterações propostas para o Código Florestal Brasileiro, Teixeira afirma que a Abra dará centralidade ao debate do tema e aponta a necessidade de haver pressão para que não sejam aprovados tais mecanismos no Código.

Confira os artigos:

Gerson Teixeira: latifúndios improdutivos viraram fábricas de carbono

Fonte: site do MST, por Gerson Teixeira*, publicado em 26 de junho de 2012

codigo-de-barrasDe um modo geral, os setores de esquerda ‘passaram batido’ com a armadilha fundiária e territorial contida no texto do ‘Novo Código Florestal’ aprovado pelo Congresso, fruto das ações dos ruralistas e das entidades do ambientalismo de mercado, com o aval entusiasmado do capital financeiro.

Trata-se dos desdobramentos sobre a estrutura agrária, da institucionalização do comércio de florestas para fins de compensação dos passivos de reserva legal até 2008, e da utilização de áreas protegidas (APP e RL), no mercado de carbono, conforme os arts. 4º e 9º, da Lei de Mudanças Climáticas combinados com o art. 41,§4º, do ‘Novo Código’. Em ambos os casos visa-se os mercados interno e internacional.

Essa opção de política ambiental via o concurso de instrumentos de mercado tem sido denunciada por entidades da sociedade civil, entre outras razões, por suas implicações éticas e políticas ao estabelecer a mercantilização e financeirização do patrimônio natural do país. Ou, no limite, pela transformação de bens comuns do povo brasileiro em alternativa rentista para o capital especulativo internacional.

Contudo, outra derivação desses instrumentos, igualmente desastrosa, e que não aflorou nos debates no Congresso, diz respeito à tendência de perpetuação das anomalias da estrutura fundiária do país, inclusive, com rebatimentos práticos na neutralização dos comandos constitucionais e legais que orientam as possibilidades da reforma agrária.

O esclarecimento dessa hipótese requer, antes, uma breve abordagem sobre esses novos ‘negócios verdes’ que caem como luva nas ideias da ‘economia verde’ conforme os conceitos mais atrasados que circularam na ‘Rio + 20’, felizmente rechaçados pelo governo brasileiro.

A partir da plena eficácia da Lei, bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado, estarão habilitadas a operar no mercado mobiliário, Títulos de Carbono e Cotas de Reservas Legais – CRAs, que inserem, principalmente a floresta amazônica brasileira, com suas terras e biodiversidade, no circuito da globalização financeira.

Será possível, neste florescente comércio, eufemisticamente caracterizado como de prestação de serviços ecossistêmicos ou ambientais, ganhos financeiros cumulativos com operações com os dois títulos de crédito sobre uma mesma base física de negócio, i.e, sobre um mesmo imóvel rural. E, neste, parte correspondente dos títulos de carbono poderá estar sob o controle de uma empresa na China, e parte equivalente das cotas de reservas ambientais, sob o controle de uma empresa madeireira filipina. Enfim, são bens comuns tangíveis e intangíveis, que passam a se somar às commodities convencionais do agronegócio brasileiro, cada vez mais sob o controle do capital financeiro.

Estão elegíveis para o mercado de carbono, as atividades de manutenção das APP, de Reserva Legal, e de uso restrito, as quais, nos termos da nova legislação, configuram ‘adicionalidade’ para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.

As cotas de reservas ambientais, na proporção de uma cota para um hectare de floresta, serão lastreadas por área sob regime de servidão ambiental; áreas excedentes às reservas legais; áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN; e áreas particulares localizadas no interior de Unidade de Conservação.

Ademais, caracterizando concessão duvidosa para compensar a agricultura familiar pela eliminação da isenção de reserva legal, prevista no Relatório Aldo Rebelo, a Lei prevê que as reservas desses imóveis sejam utilizadas como cotas ambientais. Considerando os dados do Censo Agropecuário de 2006, significa que perto de 4.9 milhões de hectares de matas nativas das reservas legais dos estabelecimentos familiares poderão justificar a manutenção de área potencial de igual magnitude, do passivo, até 2008, das reservas dos grandes imóveis. Sem dúvidas, haveria formas mais aceitáveis para o legítimo estímulo de práticas sustentáveis pela agricultura familiar.

O fato é que essas novas possibilidades de negócios tendem, também, a blindar o latifúndio improdutivo da desapropriação para fins sociais. E mais: tendem a subverter o conceito constitucional da função social exigido dos imóveis rurais.

Com efeito, latifúndios improdutivos serão transformados em fábricas de carbono e em repositórios de reserva legal, o que lhes assegurará função produtiva e virtuosismo ambiental. Imagine-se um mega latifúndio na Amazônia de 50 mil hectares, no caso, com toda a floresta originária preservada.

O seu titular, proprietário ou posseiro, poderá fazer excelentes negócios no mercado de carbono em cima de 40 mil hectares, e os outros 10 mil hectares serão transformados em 10 mil cotas de reserva ambiental para compensar os passivos de reservas de outros imóveis. Pergunta-se: esse latifúndio poderá ser desapropriado?

Obviamente não, pois, por exemplo, a área de floresta excedente à reserva estará alienada para as finalidades de compensação de reservas de outros imóveis. Observe-se que o art. 50 da Lei, dispõe sobre as hipóteses de cancelamento das cotas de reserva ambiental entre as quais não figura a desapropriação.

É provável que, pelo efeito desses instrumentos, a mensuração da produtividade de um imóvel passe a exigir nova metodologia de cálculo do Grau de Utilização – GU, e do Grau de Eficiência da Exploração – GEE, de modo a incluir os novos e ‘virtuosos’ atributos desse latifúndio. Ou mesmo, que ao GU e GEE venha a ser adicionado o GCAC (Grau de Cotas Ambientais e de Carbono).

Nem mesmo os representantes do latifúndio contavam com esse presentinho batalhado pelos ambientalistas de mercado. Afinal, além dos novos grandes negócios, estarão livres de ações involuntárias de reforma agrária à medida que as suas extensas áreas improdutivas terão um up grade moral com as suas transformações em reservas de excelência ambiental e climática.

Não bastasse tais consequências, com as lacunas da Lei esses instrumentos poderão ser utilizados para o processo de ‘esquentamento da grilagem de terras’ em larga escala, notadamente na Amazônia. Assim, não será surpresa a inclusão, pelo IBGE, num futuro próximo, das informações sobre a posse e o uso dos milhões de hectares do território brasileiro, atualmente ocultos, pois não registrados pelo nosso órgão de pesquisas geográficas.

Em suma, esse tema, de dimensão estratégica para o Brasil passou despercebido no processo que resultou no texto ainda não definitivo do Novo Código Florestal. A Associação Brasileira de Reforma Agrária (Abra) dará centralidade à discussão do assunto por ocasião do seminário que promoverá em Brasília nos próximos dias 28 e 29.

Ainda há tempo para que os partidos de esquerda, em especial o PT, atuem sobre a MP nº 571, de 2012, de modo a tentar evitar as piores sequelas dos negócios verdes que projetam cenários torvos para o Brasil.

*Gerson Teixeira e Engenheiro Agrônomo, ex-presidente da Associação Brasileira de Reforma Agrária

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Economia verde-financeira associada ao novo código florestal aumenta caos fundiário e ambiental

Fonte: Correio da Cidadania, por Guilherme Costa Delgado*, publicado em 17/07/2012

códigodebarrasHá poucos dias, o atual presidente da Associação Brasileira de Reforma Agrária (ABRA), Gerson Teixeira, chamou atenção em artigo veiculado pela internet para uma mudança introduzida pelo novo Código Florestal (Art. 41, parágrafo 4), que institucionaliza os Títulos de Carbono e Cotas de Reservas Legais como mecanismo de comércio de crédito de carbono, instrumento financeiro que se propõe a vender excessos de oxigênio gerados pelas florestas nacionais em compensação aos setores emissores líquidos de dióxido de carbono na atmosfera.

Essa iniciativa, analisada sob os enfoques fundiário, ambiental e internacional, a depender da implementação que venha a ter, contém riscos sociais enormes, que provavelmente passaram desapercebidos, exceto pelos espertos caçadores de oportunidades a qualquer custo. Vamos tentar traduzir para o leitor esses riscos, associados à via financeira da economia verde e da sua conexa internacionalização do mercado de terras, que a nova norma do Código Florestal pretende introduzir.

Títulos de Carbono e Cotas de Reservas Legais são títulos patrimoniais novos, que ‘proprietário e possuidores’, conforme o texto legal, uma vez emitindo-os, convertem o ativo real a que se reportam (território florestal sob comércio) em direito de propriedade do comprador. Negociados em Bolsas de Valores ou de Commodities, tais títulos seriam via certa e direta da internacionalização do mercado de terras, principalmente das terras de vasta cobertura florestal natural – a Amazônia Legal brasileira em especial, mas não apenas. A avaliação financeira desses créditos/débitos de carbono irá depender evidentemente do ‘valor’ que esse comércio venha a alcançar no mercado global.

Por outro lado, títulos patrimoniais para negociação no mercado financeiro requerem titularidade legal reconhecível, sob pena de a transação envolvida não se efetivar. Aí reside um grave problema brasileiro, de natureza fundiária, que está envolvido na questão. A titularidade da esmagadora maioria dos territórios das florestas em Parques e Reservas, Terra Indígena e Terras Devolutas, é da União ou dos estados, não obstante em toda essas áreas públicas haver intrusão de grileiros e em pequenas dimensões de posseiros familiares. Essas terras públicas, para entrarem no mercado financeiro, no formato que o Código Florestal institui, precisariam ser privatizadas legalmente, para somente então serem financeirizadas e internacionalizadas.

Esse processo que a economia verde de vertente financeira persegue ignora absolutamente a situação agrária do país, a população camponesa e, por que não dizer?, também o meio ambiente. Isto porque crédito de carbono emitido a partir do fato natural (absorção de dióxido e emissão de oxigênio) não envolve nenhum trabalho humano, mas sim a captura de uma renda fundiária ambiental mundial, por conta de uma ilegítima apropriação privada do território. Tampouco melhora a situação ambiental das regiões nacionais de agricultura avançada, que também poderiam compensar seus débitos com compra de títulos no mercado financeiro.

É necessário olhar com muita cautela a regulamentação deste texto legal (Código Florestal). Isto porque muito astutos de ocasião, percebendo um pouco a exaustão do ‘boom da commodities’ que caracterizou o ciclo expansivo primário-exportador da última década, podem estar tentando ensaiar um movimento tìpicamente financeiro de internacionalização do mercado de terras, sob etiqueta verde.

Aparentemente, o governo Dilma encampou desapercebidamente a jogada dos verdes de vertente financeira. Terá a oportunidade da regulamentação legal para colocar freios na especulação mais escandalosa, sob pena de produzir uma enorme confusão fundiário-financeira. Até certo ponto, a desordem de titularidades fundiárias no país como um todo e na Amazônia Legal em particular são um sério obstáculo à perpetuação da engenharia financeira preconizada no Código Florestal. Mas como bem observou o competente geógrafo Ariovaldo Umbelino, uma nova Lei de Terras, à imagem e semelhança daquela de 1850, pode ser o sonho ruralista para realizar essa nova vertente financeira do mercado de terras.

* Guilherme Costa Delgado é doutor em economia pela UNICAMP e consultor da Comissão Brasileira de Justiça e Paz.

Saiba mais sobre o tema:

1. “Pagamento por Serviços Ambientais e Flexibilização do Código Florestal para um Capitalismo Verde”, por Larissa Packer, publicado pela Terra de Direitos em agosto de 2011.

2. “Quem e quem perde com REDD e PSA”, documento do Grupo Carta de Belém de novembro de 2011, publicado em fevereiro 2012.

3. “Como funciona o Capitalismo “Verde”: mecanismos jurídicos e financeiros preparam o Brasil para um novo modelo de acumulação”, por Larissa Packer, publicado na coletânea Um Campeão visto de perto – uma análise do modelo de desenvolvimento brasileiro.

(*) Textos reproduzidos do boletim da Terra de Direitos.